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Decreto Estadual do Paraná nº 8391 de 22 de Setembro de 2010

Institui Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente e dá outras providências.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente no Paraná.

Parágrafo único

Compete ao Grupo de Trabalho Executivo:

I

definir áreas prioritárias de atuação;

II

proceder ao levantamento da realidade do Trabalho Decente nas áreas acima referidas;

III

sistematizar e avaliar as ações do Estado voltadas à promoção do Trabalho Decente;

IV

produzir relatórios sobre as intervenções necessárias para a redução dos déficits de que trata o inciso II e para a promoção do Trabalho Decente nas áreas prioritárias;

V

identificar as responsabilidades para cada ação, prazos, recursos orçamentários, metas de execução e mecanismos de acompanhamento;

VI

articular parcerias com instituições para viabilizar e potencializar as ações da Agenda do Trabalho Decente;

VII

acompanhar a implementação dos projetos, ações e atividades de que trata a Agenda do Trabalho Decente; e

VIII

garantir ampla divulgação dos resultados do trabalho.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será composto por Entidades de Trabalhadores, Entidades de Empregadores e Instituições Governamentais, além de uma instituição de ensino e pesquisa:

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será composto por Entidades de Trabalhadores, Entidades de Empregadores e Instituições Governamentais, além de uma instituição de ensino e pesquisa: (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

II

Secretaria de Estado da Saúde;

II

Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

III

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

III

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

IV

Ministério Público do Trabalho da 9ª região;

IV

Ministério Público do Trabalho da 9ª região; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

V

Superintendência Regional do Trabalho/MTE;

V

Superintendência Regional do Trabalho/MTE; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

VI

Casa Civil;

VI

Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

VII

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;

VII

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

VIII

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

VIII

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

IX

FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; e

IX

FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

X

Faculdades OPET.

X

Universidade Estadual do Paraná – UFPR; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

XI

Secretaria de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto 1651 de 10/06/2011) § 1º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo terão a seguinte representação no segmento laboral:

I

Central Única dos Trabalhadores/CUT;

II

Força Sindical/FS;

III

Nova Central Sindical/NCST;

IV

União Geral dos Trabalhadores/UGT;

V

Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil/CTB;

VI

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB; e

VII

Departamento Intersindical de Estudos Econômicos – DIEESE. § 2º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo representativos do segmento empresarial:

I

Federação das Indústrias do Estado do Paraná/FIEP;

II

Federação da Agricultura do Estado do Paraná/FAEP;

III

Federação do Comércio do Estado do Paraná /FECOMÉRCIO;

IV

Organização das Cooperativas do Estado do Paraná/OCEPAR;

V

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná/FACIAP; e

VI

Federação das Empresas de Transporte de Cargas/FETRANSPAR. § 3º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Governador do Estado, mediante Decreto. § 4º. A participação no Grupo de Trabalho Executivo será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Executivo contará com uma Secretaria Executiva, que caberá à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, competindo-lhe a coordenação e apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos, bem como articular a participação eventual de outras instituições.

Art. 4º

Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar, até 31 de dezembro de 2010, os trabalhos produzidos em atendimento aos incisos I a IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, bem como Plano de Ação concernente à elaboração da Agenda Estadual do Trabalho Decente.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8391 de 22 de Setembro de 2010