Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 8391 de 22 de Setembro de 2010
Institui Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho Executivo de
que trata este Decreto será composto por Entidades de Trabalhadores,
Entidades de Empregadores e Instituições Governamentais, além de uma
instituição de ensino e pesquisa:
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
I
Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
I
Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
II
Secretaria de Estado da Saúde;
II
Secretaria de Estado da Saúde;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
III
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
III
Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
IV
Ministério Público do Trabalho da 9ª região;
IV
Ministério Público do Trabalho da 9ª região;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
V
Superintendência Regional do Trabalho/MTE;
V
Superintendência Regional do Trabalho/MTE;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
VI
Casa Civil;
VI
Casa Civil;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
VII
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;
VII
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
VIII
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
VIII
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
IX
FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; e
IX
FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
X
Faculdades OPET.
X
Universidade Estadual do Paraná – UFPR;
(Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
XI
Secretaria de Estado da Educação.
(Incluído pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)
§ 1º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo terão a seguinte representação no segmento laboral:
I
Central Única dos Trabalhadores/CUT;
II
Força Sindical/FS;
III
Nova Central Sindical/NCST;
IV
União Geral dos Trabalhadores/UGT;
V
Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil/CTB;
VI
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB; e
VII
Departamento Intersindical de Estudos Econômicos – DIEESE.
§ 2º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo representativos do segmento empresarial:
I
Federação das Indústrias do Estado do Paraná/FIEP;
II
Federação da Agricultura do Estado do Paraná/FAEP;
III
Federação do Comércio do Estado do Paraná /FECOMÉRCIO;
IV
Organização das Cooperativas do Estado do Paraná/OCEPAR;
V
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná/FACIAP; e
VI
Federação das Empresas de Transporte de Cargas/FETRANSPAR.
§ 3º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
§ 4º. A participação no Grupo de Trabalho Executivo será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.