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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual do Paraná nº 8391 de 22 de Setembro de 2010

Institui Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será composto por Entidades de Trabalhadores, Entidades de Empregadores e Instituições Governamentais, além de uma instituição de ensino e pesquisa: (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;

I

Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

II

Secretaria de Estado da Saúde;

II

Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

III

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul;

III

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

IV

Ministério Público do Trabalho da 9ª região;

IV

Ministério Público do Trabalho da 9ª região; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

V

Superintendência Regional do Trabalho/MTE;

V

Superintendência Regional do Trabalho/MTE; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

VI

Casa Civil;

VI

Casa Civil; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

VII

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;

VII

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

VIII

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

VIII

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

IX

FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; e

IX

FUNDACENTRO – Fundação Jorge Duprat Figueiredo; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

X

Faculdades OPET.

X

Universidade Estadual do Paraná – UFPR; (Redação dada pelo Decreto 1651 de 10/06/2011)

XI

Secretaria de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto 1651 de 10/06/2011) § 1º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo terão a seguinte representação no segmento laboral:

I

Central Única dos Trabalhadores/CUT;

II

Força Sindical/FS;

III

Nova Central Sindical/NCST;

IV

União Geral dos Trabalhadores/UGT;

V

Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil/CTB;

VI

Central Geral dos Trabalhadores do Brasil/CGTB; e

VII

Departamento Intersindical de Estudos Econômicos – DIEESE. § 2º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo representativos do segmento empresarial:

I

Federação das Indústrias do Estado do Paraná/FIEP;

II

Federação da Agricultura do Estado do Paraná/FAEP;

III

Federação do Comércio do Estado do Paraná /FECOMÉRCIO;

IV

Organização das Cooperativas do Estado do Paraná/OCEPAR;

V

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná/FACIAP; e

VI

Federação das Empresas de Transporte de Cargas/FETRANSPAR. § 3º. Os membros do Grupo de Trabalho Executivo serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Governador do Estado, mediante Decreto. § 4º. A participação no Grupo de Trabalho Executivo será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.