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Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 21 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 17 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os atos que impliquem na efetivação de despesas na forma do disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, serão exercidos no âmbito da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, de acordo com os valores e competências estabelecidos a seguir:

I

os Secretários de Estado e os Diretores Presidentes da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e Banco do Estado do Paraná S/A, até Cr$ 250.000.000,00;

II

os Diretores titulares de Autarquias e o Diretor do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, até Cr$ 30.000.000,00;

III

Os Dirigentes dos demais órgãos de Regime Especial, os Diretores Administrativo-Financeiro, de Obras, de Conservação e de Apoio Rodoviário aos Municípios, do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 3.000.000,00; e

IV

O Comandante Geral da Polícia Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e os Chefes dos Centros Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, até Cr$ 1.500.000,00.

Parágrafo único

Os valores de que trata o "caput" deste artigo serão atualizados, trimestralmente, pela Secretaria de Estado da Administração, a partir de 02 de janeiro de 1992.

Art. 2º

Fica sujeita à prévia e expressa autorização do Governador do Estado, independentemente da fonte de recursos, a realização de despesas referentes à:

a

aquisição de imóveis;

b

celebração de novos contratos de locação de imóvel;

c

ampliação, locação ou arrendamento mercantil de equipamentos de reprografia, telefonia, telex e de informática;

d

aquisição de material permanente;

e

contratação de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância; e

f

contratação de serviços técnicos profissionais especializados.

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Administração autorizará, no âmbito do Poder Executivo, mediante prévia comprovação da existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a renovação de contratos de:

a

locação de imóvel para uso administrativo; e

b

locação ou arrendamento mercantil de equipamento de reprografia e terminais telefônicos, telex e equipamentos.

Art. 3º

Os atos de aditamento, inclusive para prorrogação de contratos de compras, obras, serviços ou locações somente poderão ser formalizados se prévia e expressamente autorizados pelo Governador do Estado.

Art. 4º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar ao Ouvidor-Geral, no prazo de quarenta e oito horas, após decorridos os prazos recursais tratados no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, cópias dos documentos a que se reportam os seus artigos 31 e 40, incisos I, V e VII.

Art. 5º

Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e

V

acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concursos ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c

serviços técnicos ou temporários de natureza educacional ligados aos programas de treinamento de pessoal, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 6º

As proposições para aumento do capital de empresas e sociedades de economia mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 750, de 27 de setembro de 1991 e demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Eduardo Requião de Mello e Silva Assessor Especial de Governo (Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 21 de Outubro de 1991