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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 21 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

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Art. 5º

Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:

I

ingresso de pessoal a qualquer título;

II

criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;

III

alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;

IV

contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e

V

acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.

Parágrafo único

Excluem-se da vedação deste artigo:

a

as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;

b

o ingresso de pessoal através de concursos ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e

c

serviços técnicos ou temporários de natureza educacional ligados aos programas de treinamento de pessoal, mediante autorização do Governador do Estado.