Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 21 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As proposições para aumento do capital de empresas e sociedades de economia mista, para serem autorizadas pelo Governador do Estado, deverão ser previamente analisadas por Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, a fim de opinar sobre a conveniência de sua realização.