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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 21 de Outubro de 1991

DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

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Art. 4º

Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar ao Ouvidor-Geral, no prazo de quarenta e oito horas, após decorridos os prazos recursais tratados no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 700, de 09 de setembro de 1991, cópias dos documentos a que se reportam os seus artigos 31 e 40, incisos I, V e VII.