Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 798 de 21 de Outubro de 1991
DISPÕE QUE OS ATOS QUE IMPLIQUEM NA EFETIVAÇÃO DE DESPESAS SERÃO EXERCIDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO CONFORME ESTABELECIDO NESTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, bem como as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, vedados à prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesas:
I
ingresso de pessoal a qualquer título;
II
criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;
III
alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;
IV
contratação de pessoas físicas ou jurídicas para serviços técnicos ou temporários de qualquer natureza; e
V
acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado.
Parágrafo único
Excluem-se da vedação deste artigo:
a
as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
b
o ingresso de pessoal através de concursos ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado; e
c
serviços técnicos ou temporários de natureza educacional ligados aos programas de treinamento de pessoal, mediante autorização do Governador do Estado.