Decreto Estadual do Paraná nº 7726 de 14 de Março de 1991
DISPÓE QUE A MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTA, POR ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO OU POR TRANSPOSIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 14 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
A movimentação de servidores celetistas, por alteração do local de trabalho ou por transposição do contrato de trabalho, entre órgãos das administrações direta, autárquica e fundacional, obedecerá ao disposto neste Decreto.
As providências previstas no "caput" serão autorizadas pelo Governador do Estado mediante juízo de conveniência, em procedimento instruído com a solicitação do órgão ou pessoa jurídica interessada, análise técnica da Secretaria de Estado da Administração, parecer da Procuradoria Geral do Estado e, no caso da transposição de contrato, da anuência do servidor.
alteração do local de trabalho - o deslocamento do servidor para prestar serviço em órgão da Administração Direta diverso daquele em cujo quadro de pessoal está integrado, de modo a não caracterizar a transferência conceituada no art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho;
transposição de contrato - a fixação da figura do empregador em pessoa jurídica diferente daquela com a qual o contrato foi originariamente constituído, formalizando-se a transposição mediante retificação de anotação e registro funcionais, dispensadas rescisão e readmissão.
Na alteração do local de trabalho e na transposição de contrato serão preservadas as funções e mantida a remuneração da origem.
Efetivada a movimentação de servidores dar-se-á a extinção do emprego no quadro de pessoal da origem e seu acréscimo ao quadro de destino.
A movimentação só se efetiva e se considera válida com a publicação do ato autorizatório do Governador do Estado.
Compete à Secretaria de Estado da Administração, articulada com os grupos setoriais de recursos humanos, a coordenação e acompanhamento do processo de movimentação de servidores.
das administrações direta, autárquica e fundacional para as empresas públicas, sociedades de economia mista e destas para aquelas;
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração João Conceição e Silva Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado