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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 7726 de 14 de Março de 1991

DISPÓE QUE A MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTA, POR ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO OU POR TRANSPOSIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I

alteração do local de trabalho - o deslocamento do servidor para prestar serviço em órgão da Administração Direta diverso daquele em cujo quadro de pessoal está integrado, de modo a não caracterizar a transferência conceituada no art. 469 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II

transposição de contrato - a fixação da figura do empregador em pessoa jurídica diferente daquela com a qual o contrato foi originariamente constituído, formalizando-se a transposição mediante retificação de anotação e registro funcionais, dispensadas rescisão e readmissão.

Parágrafo único

Na alteração do local de trabalho e na transposição de contrato serão preservadas as funções e mantida a remuneração da origem.