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Decreto Estadual do Paraná nº 7716 de 25 de Maio de 2021

Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 9 de junho de 2021 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição e ainda: Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;     DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em  25 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.


Art. 1º

O caput do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

Art. 2º

O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021.

Art. 3º

O caput do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais

Art. 4º

O § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021.

Art. 5º

O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 11 de junho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no art. 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 6º

O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 11 de junho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 7º

O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 11 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 8º

Os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação: I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação; II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação; III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação; IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana; VI - museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação.

Art. 9º

Acresce o inciso VII ao art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 com a seguinte redação: VII – supermercados: das 8 horas as 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 28 de maio de 2021.

Art. 11

Revoga-se:

I

a alteração promovida pelo art. 1º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

II

a alteração promovida pelo art. 2º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

III

a alteração promovida pelo art. 3º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

VI

a alteração promovida pelo art. 4º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

V

a alteração promovida pelo art. 5º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

VI

a alteração promovida pelo art. 7º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021;

VII

a alteração promovida pelo art. 8º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021; e

VIII

a alteração promovida pelo art. 9º do Decreto nº 7.672, de 17 de maio de 2021.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7716 de 25 de Maio de 2021