Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 7716 de 25 de Maio de 2021
Promove alterações no Decreto nº 7.020, de 5 de março de 2021, prorrogando a vigência dos dispositivos que especifica até 9 de junho de 2021 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação: I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 9 horas às 18 horas, com limitação de 50% de ocupação; II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, com limitação de 30% de ocupação; III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação; IV - restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 20 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; a) nos domingos fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega. V - demais atividades e serviços essenciais, como farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana; VI - museus: das 10 horas às 20 horas, com limitação de 50% de ocupação.