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Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991

DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 23 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa do Artesanato Paranaense - PAP, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, com a finalidade de coordenar iniciativas que visem à promoção do artesão e da produção e comercialização do artesanato paranaense.

Art. 2º

O PAP funcionará em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Programa de Artesanato Brasileiro - PAB, atuando de forma integrada com o Ministério da Ação Social.

Art. 3º

Constituem objetivos do PAP:

I

promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal;

II

propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;

III

orientar a formação de mão-de-obra;

IV

estimular e promover a criação e a organização de sistemas de produção e de comercialização do artesanato;

V

incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;

VI

orientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através das suas entidades de classe, visando à garantia da sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa; e

VII

promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.

Art. 4º

O Coordenador do Programa do Artesanato Paranaense será designado pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social.

Art. 5º

A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social fornecerá as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 3.744, de 05 de maio de 1981 e demais disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Dep. Djalma de Almeida César Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991