Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991
DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Coordenador do Programa do Artesanato Paranaense será designado pelo Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social.