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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991

DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.

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Art. 3º

Constituem objetivos do PAP:

I

promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal;

II

propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;

III

orientar a formação de mão-de-obra;

IV

estimular e promover a criação e a organização de sistemas de produção e de comercialização do artesanato;

V

incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;

VI

orientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através das suas entidades de classe, visando à garantia da sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa; e

VII

promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.