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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991

DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa do Artesanato Paranaense - PAP, sob a supervisão da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, com a finalidade de coordenar iniciativas que visem à promoção do artesão e da produção e comercialização do artesanato paranaense.