Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991
DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem objetivos do PAP:
I
promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal;
II
propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
III
orientar a formação de mão-de-obra;
IV
estimular e promover a criação e a organização de sistemas de produção e de comercialização do artesanato;
V
incentivar a preservação do artesanato em suas formas de expressão da cultura popular;
VI
orientar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do artesanato através das suas entidades de classe, visando à garantia da sua aplicação de acordo com os objetivos do Programa; e
VII
promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas sobre o artesanato.