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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 722 de 23 de Setembro de 1991

DISPÕE DE CRIAÇÃO DO PROGRAMA DO ARTESANATO PARANAENSE COM A FINALIDADE DE COORDENAR INICIATIVAS QUE VISEM À PROMOÇÃO DO ARTESÃO E DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO PARANAENSE.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social fornecerá as condições técnico-administrativas para o funcionamento do Programa.