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Decreto Estadual do Paraná nº 6929 de 22 de Fevereiro de 2021

Altera e acrescenta os dispositivos que especifica ao Regulamento da Controladoria-Geral do Estado – CGE, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.131.608-1,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, 22 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Altera o item 2, da alínea a, do inciso III, do art. 3º do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: 2 – Diretor de Auditoria, Controle e Gestão

Art. 2º

Altera o título da subseção II, do Capítulo III, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: Subseção II Do Diretor de Auditoria, Controle e Gestão

Art. 3º

Acrescenta o inciso III, ao parágrafo único do art. 11 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 2019, com a seguinte redação: III – Coordenadoria de Ouvidoria – OUV

Art. 4º

Altera o art. 12 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão – DACG compete: I - a coordenação e liderança técnica do processo de implantação, controle e supervisão das unidades de execução programática sob a sua subordinação, cabendo-lhe ainda, a integração operacional, cooperação e aperfeiçoamento da atuação destas, sob a orientação estratégica do Controlador-Geral do Estado. II - a realização de inspeções e auditorias, compreendendo o exame detalhado, total ou parcial, nos objetos tratados, assim como nos sistemas institucionais, contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas verificando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; III - a elaboração e manutenção atualizada dos manuais, normas e programas de auditoria; IV - a elaboração de relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídos com os papéis de trabalho; V - a apuração, em conjunto com a Coordenadoria de Corregedoria de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais; VI - a elaboração do plano anual de atividades de auditoria interna; VII - a delimitação do escopo das atividades de auditoria interna, o que engloba, mas não se limita a análises objetivas de evidências, com o propósito de oferecer avaliações independentes ao Controlador-Geral do Estado, à administração pública e a partes externas sobre a adequação e eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controle do Poder Executivo do Estado do Paraná; VIII - a expedição de orientações, informações e instruções técnicas sobre matérias de sua competência, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, que envolvam ou não atos de gestão ou denúncias; IX - a promoção de cooperação com outras instituições públicas que atuam na defesa do patrimônio público, por meio de intercâmbio de informações e ações integradas ou complementares visando proporcionar maior efetividade às ações de enfrentamento à corrupção; X - a apresentação de informação às autoridades máximas dos órgãos e entidades sobre os achados que indicarem a existência de falhas relevantes, mediante a concessão de contraditório para a apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais e a articulação conjunta com as autoridades públicas estaduais em busca da conformidade; XI - o desempenho de outras atividades correlatas. Parágrafo primeiro. As competências descritas nos incisos II a XI serão exercidas com o apoio de equipe técnica formada por agentes públicos designados por ato formal do Controlador-Geral do Estado Parágrafo segundo. Ficam subordinadas ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão as seguintes unidades: I - Coordenadoria de Controle Interno - CCI II - Coordenadoria de Integridade e Compliance - CIC III - Coordenadoria de Transparência e Controle Social - CTCS IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional – CDP

Art. 5º

Altera o art. 14 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. São atribuições da Coordenadoria de Controle Interno - CCI: I - a proposição ao Controlador-Geral do Estado da normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e dos núcleos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; II - a coordenação de atividades que exijam ações integradas dos órgãos e entidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; III - a realização de diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para a instrução e emissão de pareceres que envolvam atos de gestão ou denúncias; IV - o pronunciamento, no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - a expedição de atos normativos, edição de documentos técnicos e disponibilização de formulários de avaliação de controle a serem utilizados pelos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial; VI - a elaboração de Relatório de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo a ser apensado ao Relatório de Prestação de Contas elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VII - o acompanhamento do cumprimento das ressalvas, determinações e recomendações, referentes a Prestação de Contas Anual dos órgãos e entidades, exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VIII - o apoio aos órgãos e entidades na elaboração do Relatório e Parecer do Controle Interno, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; IX - a elaboração de relatórios consolidando informações das demais Coordenadorias da CGE, a serem encaminhados aos órgãos e entidades para a Prestação de Contas Anual; X - a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia dos procedimentos adotados pela Administração Pública, através de processo de acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração; XI - a sugestão de melhorias no âmbito de atuação dos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance, visando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da gestão; XII - o acompanhamento da observância dos limites constitucionais e demais determinações da Lei Complementar nº 131, de 04 de maio de 200 - Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais; XIII - a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar necessária; XIV - o desenvolvimento de análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do Sistema de Controle Interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando a melhoria contínua da gestão; XV - a integração de dados e informações para a prevenção e o combate à corrupção; XVI - a avaliação do desempenho e a supervisão dos trabalhos dos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial; XVII - a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; XVIII - a avaliação e monitoramento da execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; XIX - o desempenho de outras atividades correlatas."

Art. 6º

Altera o inciso VIII, do art.15 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: VIII - o aperfeiçoamento da estrutura de governança pública, em conjunto com a Diretoria de Auditoria , Controle e Gestão, criando ou aprimorando a gestão de riscos e os controles da Administração Pública do Estado do Paraná;

Art. 7º

Altera o inciso XVII, do art.17 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: XVII - a proposição de soluções tecnológicas, a identificação de oportunidades de melhoria e propor inovações para os processos de trabalho, no âmbito de sua atuação, em conjunto com a Diretoria de Auditoria, Controle e Gestão;

Art. 8º

Altera a representação gráfica da estrutura contida no Anexo I, do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar conforme organograma em anexo.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado anexo245112_57584.pdf anexo245112_57654.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6929 de 22 de Fevereiro de 2021