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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 6929 de 22 de Fevereiro de 2021

Altera e acrescenta os dispositivos que especifica ao Regulamento da Controladoria-Geral do Estado – CGE, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019.

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Art. 4º

Altera o art. 12 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão – DACG compete: I - a coordenação e liderança técnica do processo de implantação, controle e supervisão das unidades de execução programática sob a sua subordinação, cabendo-lhe ainda, a integração operacional, cooperação e aperfeiçoamento da atuação destas, sob a orientação estratégica do Controlador-Geral do Estado. II - a realização de inspeções e auditorias, compreendendo o exame detalhado, total ou parcial, nos objetos tratados, assim como nos sistemas institucionais, contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de pessoal e demais sistemas verificando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade; III - a elaboração e manutenção atualizada dos manuais, normas e programas de auditoria; IV - a elaboração de relatórios referentes às auditorias executadas, devidamente instruídos com os papéis de trabalho; V - a apuração, em conjunto com a Coordenadoria de Corregedoria de atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais; VI - a elaboração do plano anual de atividades de auditoria interna; VII - a delimitação do escopo das atividades de auditoria interna, o que engloba, mas não se limita a análises objetivas de evidências, com o propósito de oferecer avaliações independentes ao Controlador-Geral do Estado, à administração pública e a partes externas sobre a adequação e eficácia dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controle do Poder Executivo do Estado do Paraná; VIII - a expedição de orientações, informações e instruções técnicas sobre matérias de sua competência, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, que envolvam ou não atos de gestão ou denúncias; IX - a promoção de cooperação com outras instituições públicas que atuam na defesa do patrimônio público, por meio de intercâmbio de informações e ações integradas ou complementares visando proporcionar maior efetividade às ações de enfrentamento à corrupção; X - a apresentação de informação às autoridades máximas dos órgãos e entidades sobre os achados que indicarem a existência de falhas relevantes, mediante a concessão de contraditório para a apresentação de esclarecimentos ou informações adicionais e a articulação conjunta com as autoridades públicas estaduais em busca da conformidade; XI - o desempenho de outras atividades correlatas. Parágrafo primeiro. As competências descritas nos incisos II a XI serão exercidas com o apoio de equipe técnica formada por agentes públicos designados por ato formal do Controlador-Geral do Estado Parágrafo segundo. Ficam subordinadas ao Diretor de Auditoria, Controle e Gestão as seguintes unidades: I - Coordenadoria de Controle Interno - CCI II - Coordenadoria de Integridade e Compliance - CIC III - Coordenadoria de Transparência e Controle Social - CTCS IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional – CDP