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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 6929 de 22 de Fevereiro de 2021

Altera e acrescenta os dispositivos que especifica ao Regulamento da Controladoria-Geral do Estado – CGE, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019.

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Art. 5º

Altera o art. 14 do Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.741, de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. São atribuições da Coordenadoria de Controle Interno - CCI: I - a proposição ao Controlador-Geral do Estado da normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e dos núcleos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; II - a coordenação de atividades que exijam ações integradas dos órgãos e entidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual; III - a realização de diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para a instrução e emissão de pareceres que envolvam atos de gestão ou denúncias; IV - o pronunciamento, no âmbito de sua atuação, sobre a aplicação de normas e procedimentos concernentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V - a expedição de atos normativos, edição de documentos técnicos e disponibilização de formulários de avaliação de controle a serem utilizados pelos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial; VI - a elaboração de Relatório de Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo a ser apensado ao Relatório de Prestação de Contas elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VII - o acompanhamento do cumprimento das ressalvas, determinações e recomendações, referentes a Prestação de Contas Anual dos órgãos e entidades, exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná; VIII - o apoio aos órgãos e entidades na elaboração do Relatório e Parecer do Controle Interno, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; IX - a elaboração de relatórios consolidando informações das demais Coordenadorias da CGE, a serem encaminhados aos órgãos e entidades para a Prestação de Contas Anual; X - a avaliação da economia, da eficiência e da eficácia dos procedimentos adotados pela Administração Pública, através de processo de acompanhamento realizado nos sistemas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças, Compras e Licitações, Obras e Serviços, Administração de Recursos Humanos e demais pertinentes à Administração; XI - a sugestão de melhorias no âmbito de atuação dos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance, visando a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade dos controles internos da gestão; XII - o acompanhamento da observância dos limites constitucionais e demais determinações da Lei Complementar nº 131, de 04 de maio de 200 - Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais; XIII - a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, prestando, como órgão central, a orientação normativa que julgar necessária; XIV - o desenvolvimento de análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do Sistema de Controle Interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando a melhoria contínua da gestão; XV - a integração de dados e informações para a prevenção e o combate à corrupção; XVI - a avaliação do desempenho e a supervisão dos trabalhos dos Agentes de Controle Interno dos Núcleos de Integridade e Compliance Setorial; XVII - a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; XVIII - a avaliação e monitoramento da execução dos programas de Governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento; XIX - o desempenho de outras atividades correlatas."