Decreto Estadual do Paraná nº 6585 de 21 de Fevereiro de 1990
Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de fevereiro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Fica instituída no Estado do Paraná, a Rede Estadual de Comunicação de Dados, compreendendo todos os meios de comunicação de dados entre a Capital e os demais municípios do Estado, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com exceção do BANESTADO e COPEL, interessados na utilização dos serviços e meios de comunicação de dados deverão utilizar a Rede Estadual de Comunicação de Dados.
A contratação dos serviços e meios de comunicação de dados, necessários à Rede Estadual de Comunicação de Dados, será feita de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Os contratos atualmente existentes entre os órgãos da Administração Direta e Indireta e a EMBRATEL serão transferidos para a Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
A Secretaria de Estado da Administração expedirá normas regulamentadoras com vistas à utilização da Rede Estadual de Comunicação de Dados instituída por este Decreto.
Os recursos orçamentários para custeio das despesas advindas coma contratação dos serviços e meios de comunicação de dados serão transferidos dos orçamentos das entidades e órgãos usuários para o orçamento da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado