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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6585 de 21 de Fevereiro de 1990

Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.

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Art. 3º

A contratação dos serviços e meios de comunicação de dados, necessários à Rede Estadual de Comunicação de Dados, será feita de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.