Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 6585 de 21 de Fevereiro de 1990
Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação dos serviços e meios de comunicação de dados, necessários à Rede Estadual de Comunicação de Dados, será feita de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.