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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6585 de 21 de Fevereiro de 1990

Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.

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Art. 1º

Fica instituída no Estado do Paraná, a Rede Estadual de Comunicação de Dados, compreendendo todos os meios de comunicação de dados entre a Capital e os demais municípios do Estado, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.