Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6585 de 21 de Fevereiro de 1990
Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com exceção do BANESTADO e COPEL, interessados na utilização dos serviços e meios de comunicação de dados deverão utilizar a Rede Estadual de Comunicação de Dados.