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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 6585 de 21 de Fevereiro de 1990

Institui a Rede Estadual de Comunicação de Dados, a ser administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR.

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Art. 2º

Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com exceção do BANESTADO e COPEL, interessados na utilização dos serviços e meios de comunicação de dados deverão utilizar a Rede Estadual de Comunicação de Dados.