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Decreto Estadual do Paraná nº 5506 de 24 de Agosto de 2020

Institui o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador durante a Crise do COVID-19 no Estado do Paraná.

(Revogado pelo Decreto 6139 de 11/06/2024)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituído o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador para definição de um plano de ação, prevenção e de contingência em resposta a pandemia de coronavírus – COVID-19, com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder Executivo. § 1º O comitê tem caráter deliberativo, tripartite, integrando Governo, representante dos trabalhadores e representante dos empregadores, com a finalidade de acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do coronavírus, bem como apresentar alternativas para proteção aos direitos do trabalhador durante a crise da COVID-19 no Estado do Paraná. § 2º A coordenação e a secretaria executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, a quem compete à organização e normatização de ações de prevenção, vigilância e controle referentes à infecção humana pelo coronavírus.

Art. 2º

O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, de órgãos do governo, da classe trabalhadora e da classe empregadora, descritos neste artigo. § 1º Representantes de órgãos do Governo, sendo:

I

Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

II

Gabinete do Governador;

III

Casa Civil;

IV

Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

V

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

VI

Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF; § 2º Representantes da classe dos trabalhadores, indicados pelas entidades oficiais representativas, sendo:

I

Central Única dos Trabalhadores – CUT;

II

Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST;

III

Força Sindical;

IV

União Geral dos Trabalhadores – UGT;

V

Central dos Sindicatos do Brasil – CSB;

VI

Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB. § 3º representantes da classe dos empregadores, indicados pelas entidades oficiais representativas, sendo:

I

Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

II

Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP;

III

Federação do Comércio do Estado do Paraná – FECOMERCIO;

IV

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – FACIAP;

V

Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Paraná – FETRANSPAR;

VI

Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina – FEPASC. § 4º Os representantes de que trata o § 1º deste artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes seus Diretores Gerais, no âmbito do Governo Estadual. § 5º Os representantes de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo serão os respectivos presidentes das entidades que representam o trabalhador, bem como as entidades que representam os empregadores no Estado do Paraná. § 6º Poderão ser convidados para participar da reunião da comissão, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.

Art. 3º

O Comitê se reunirá de forma ordinária, semanalmente, no Palácio Iguaçu, e extraordinária, a critério do coordenador.

Art. 4º

O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto permanecer o estado de emergência estadual pela COVID-19.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5506 de 24 de Agosto de 2020