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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5506 de 24 de Agosto de 2020

Institui o Comitê especial de proteção aos direitos do trabalhador durante a Crise do COVID-19 no Estado do Paraná.

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Art. 4º

O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.