Decreto Estadual do Paraná nº 5409 de 04 de Novembro de 2016
Regulamenta o inciso IV do art. 3º da Lei n.º 17.655, de 7 de agosto de 2013, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 03 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Fica instituído o Comitê de Investimento do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, órgão de natureza consultiva, deliberativa e propositiva, previsto no inciso IV do art. 3º da Lei n.º 17.655, de 7 de agosto de 2013.
O Comitê de Investimento do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná é composto por 06 (seis) membros natos sendo:
Ao Comitê de Investimento do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná caberá a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei n.º 17.655, de 7 de agosto de 2013, observadas as normas que regulamentam o Sistema Financeiro Nacional.
O Comitê de Investimento do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno até a data de 30 de dezembro de 2016.
Fica delegada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano a competência para celebrar convênios e instrumentos congêneres. (Incluído pelo Decreto 7347 de 12/07/2017)
A delegação de que trata o caput abrange apenas os ajustes que foram previamente submetidos ao Secretário Chefe da Casa Civil, e que receberam juízo positivo de conveniência e oportunidade para fins de tramitação.
(Incluído pelo Decreto 7347 de 12/07/2017) (vide Decreto 9435 de 26/04/2018) (Revogado pelo Decreto 49 de 07/01/2019)
A delegação de que trata o caput abrange a contratação e liberação de empréstimos e subempréstimos pelo agente financeiro de que trata o inciso II do art. 6.º, do Anexo a que se refere o Decreto n° 3.736, de 10 de novembro de 1997. (Incluído pelo Decreto 186 de 15/01/2019)
O inciso VII do art. 1º do Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - transferência de recursos aos municípios e a concessão de auxílios, contribuições ou de pagamentos de subvenção a instituições privadas, bem como a contratação e liberação de empréstimos e subempréstimos pelo agente financeiro de que trata o inciso II do art. 6º do Anexo a que se refere o Decreto n.º 3.736, de 10 de novembro de 1997."
O inciso II do art. 6º do Anexo a que se refere o Decreto n.º 3.736, de 10 de novembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação: "II - encaminhar para autorização os pedidos de contratação e liberação de recursos de empréstimos e subempréstimos pelo agente financeiro;".
O art. 6º do Decreto n.º 5.631, de 30 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6.º O SFM será administrado pela SEDU, por meio de seu ente de cooperação denominado Serviço Social Autônomo PARANACIDADE, que poderá, observado o disposto no art. 1º do Decreto n.º 4.189, de 25 de maio de 2016, e excetuados os contratos de financiamento de competência exclusiva da FOMENTO PARANÁ, firmar contratos, acordos de cooperação e convênios com os municípios paranaenses, com as associações de municípios, com os órgãos da Administração Direta e com entes da Administração e Indireta do Estado do Paraná, bem como estabelecer e aprovar os mecanismos necessários à implementação do Sistema.."
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado