Decreto Estadual do Paraná nº 4971 de 09 de Novembro de 2001
Declara de utilidade pública área de terra para fins de desapropriação pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 08 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 294,00 m² Proprietário: GEERT JAN PRANGE, ou a quem de direito pertencer. Situação: Lote nº 6, da quadra nº 2, da Planta Balneário Miramar, localizado no Balneário de Canoas, município de Pontal do Paraná, constante da matrícula nº 736, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaguá.
Art. 2º
A área a que se refere o artigo anterior, destina-se a instalação da Estação Elevatória de Esgotos - EEE Canoas, no município de Pontal do Paraná.
Art. 3º
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.
Art. 4º
Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
Art. 5º
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
Art. 6º
O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado