Decreto Estadual do Paraná nº 4751 de 01 de Outubro de 2001
Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, art. 54, § 2º, da Lei Estadual nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR) e com base no Anexo 3 da Lei nº 7.047, de 21 de novembro de 1978 (Lei de Fixação do Efetivo da PMPR), alterada pela nº 11.120, de 30 de junho de 1995,
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Os praças da Polícia Militar são grupados em duas (02) Qualificações Policiais Militares Gerais (QPMG):
São consideradas em extinção as QPMP 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 (Manutenção de Armamento, Operador de Comunicações, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Comunicações, Auxiliar de Saúde, Corneteiro, Condutor e Operador de Viatura e Manutenção de Equipamento Especializado, respectivamente), criadas pelo Decreto nº 3.860, de 05 de setembro de 1977.
A inclusão de praças na Polícia Militar, nas QPMG 1 e 2 (Praças Policiais Militares e Praças Bombeiros Militares, respectivamente), dar-se-á na graduação de soldado de 2° classe.
Na data da conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, o soldado de 2ª Classe será, simultaneamente, promovido e enquadrado na QPMP 0, de acordo com a sua QPMG.
As vagas para praças dar-se-ão no âmbito de cada Qualificação Policial Militar Particular, sendo que na QPMP 4 (Músico) as vagas serão por categoria de instrumento musical ou função.
O ingresso na QPMP 4 (Músico) dar-se-á na graduação de Cabo, mediante concurso interno para o qual podem concorrer praças de qualquer QPMG, desde que atendam às normas estabelecidas pelo Comandante-Geral e demais requisitos constantes de edital próprio.
O acesso ás graduações subseqüentes, também dar-se-á por concurso interno, para o qual concorrerão somente praças da QPMP, de graduação imediatamente inferior, cumpridas as normas ditadas pelo edital do concurso.
Nos documentos oficiais da Polícia Militar em que sejam nominados os praças, é obrigatória a referência da respectivas QPMG e QPMP.
As vagas remanescentes em decorrência das QPMP em extinção, serão transferidas, automaticamente, na mesma graduação, para a QPMP 0 (Combatente), observadas as respectivas QPMG, na medida em que os Policiais Militares forem promovidos à graduação imediata, até a completa extinção das especialidades.
O efetivo de cada QPMP, distribuído pelas graduações, constam dos Anexos I e II (Praças por Qualificação Policial Militar Particular e Músico por Categoria de Instrumentos Musicais, respectivamente) integrantes deste Decreto.
Caberá aos integrantes dos Quadros declarados em extinção o direito de opção de transferência para o Quadro de Combatente, dentro da QPMG correspondente, a qual deverá ser feita de forma expressa e por escrito.
Os integrantes dos Quadros em extinção que optarem pela transferência para o Quadro de Combatentes deverão realizar estágio de atualização, o qual será regulado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.
Na data de conclusão do estágio, com aproveitamento, o praça será classificado na QPMP 0 - Combatente, de acordo com a sua antigüidade relativa.
Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente, para que os integrantes dos Quadros em extinção manifestem a sua opção de mudança para o Quadro de Combatentes.
Fica revogado o Decreto nº 3.860, de 05 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Segurança Pública José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo anexo29710_25663.pdf anexo29710_25664.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado