Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4751 de 01 de Outubro de 2001
Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A inclusão de praças na Polícia Militar, nas QPMG 1 e 2 (Praças Policiais Militares e Praças Bombeiros Militares, respectivamente), dar-se-á na graduação de soldado de 2° classe.
§ 1º
Na condição de soldado de 2ª classe o Policial Militar não terá QPMP.
§ 2º
Na data da conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, o soldado de 2ª Classe será, simultaneamente, promovido e enquadrado na QPMP 0, de acordo com a sua QPMG.
§ 3º
As promoções subseqüentes obedecerão o prescrito na Lei de Promoções de Praças.