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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 4751 de 01 de Outubro de 2001

Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares.

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Art. 3º

A inclusão de praças na Polícia Militar, nas  QPMG 1 e 2  (Praças Policiais Militares e Praças Bombeiros Militares, respectivamente), dar-se-á na graduação de soldado de 2° classe.

§ 1º

Na condição de soldado de 2ª classe o Policial Militar não terá QPMP.

§ 2º

Na data da conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, o soldado de 2ª Classe será, simultaneamente, promovido e enquadrado na QPMP 0, de acordo com a sua QPMG.

§ 3º

As promoções subseqüentes obedecerão o prescrito na Lei de Promoções de Praças.