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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 4751 de 01 de Outubro de 2001

Dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares.

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Art. 9º

Caberá aos integrantes dos Quadros declarados em extinção o direito de opção de transferência para o Quadro de Combatente, dentro da QPMG correspondente, a qual deverá ser feita de forma expressa e por escrito.

§ 1º

Os integrantes dos Quadros em extinção que optarem pela transferência para o Quadro de Combatentes deverão realizar estágio de atualização, o qual será regulado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná.

§ 2º

Na data de conclusão do estágio, com aproveitamento, o praça será classificado na QPMP 0 - Combatente, de acordo com a sua antigüidade relativa.

§ 3º

Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente, para que os integrantes dos Quadros em extinção manifestem a sua opção de mudança para o Quadro de Combatentes.