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Decreto Estadual do Paraná nº 4523 de 29 de Dezembro de 1994

DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e de acordo com os arts, 1º e 2º, itens V e VII e 4º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e arts. 2º e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e 6.602, de 07 de dezembro de 1978,     D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação e construção de casas populares destinadas a reassentamento de pessoas residentes em áreas críticas de mananciais da Região Metropolitana de Curitiba, á área de terras com 100.457,28 m², integrante de área maior com 343.640,00 m², matriculada sob nº R-5-11.615 do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araucária, pertencente a José Corsino, situada no lugar denominado CAPELA VELHA, no Município de Araucária.

Parágrafo único

O imóvel declarado de interesse social por este Decreto possui as seguintes características e confrontações, constantes de seu memorial descritivo: "Tem seu ponto de partida na rua Faizão, interseção com o Córrego, confronta-se com a rua Faizão no rumo 35º55' NE e distância de 126,95 metros até o marco 01, no rumo 35º53' NE e distância de 101,37 metros até o marco 02, confronta-se com José Corsino no rumo 53º56' SE e distância de 454,80 metros até o marco 03, confronta-se com Eugênio Leksio no rumo 30º35' SO e distância de 93,10 metros até o marco 04, no rumo 30º52' SO e distância de 26,50 metros no rumo 89º46' NO e distância de 61,40 metros até o marco 06, no rumo 75º28' SO e distância de 53,50 metros até o marco 07, no rumo 65º58' NO e distância de 38,35 metros até o marco 08, no rumo 75º12' NO e distância de 49,10 metros até o marco 09, no rumo 9º45' NO e distância de 75,45 metros até o marco 10, no rumo 86º21' NO e distância de 24,60 metros até o marco ll, no rumo 59º35' NO e distância de 48,08 metros até o marco 12, no rumo 73º29' SO e distância de 61,10 metros até o marco 13, no rumo 40º45' NO e distância de 64,40 metros até o marco 14, no rumo 40º33' NO e distância de 44,40 metros até o marco 15 e finalmenente no rumo 81º28' NO e distância de 38,53 metros até o marco OPP."

Art. 2º

Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação judicial ou extrajudicial da área supracitada, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 e disposições aplicáveis do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse na área descrita, invocando-se em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.

Art. 4º

A desapropriação é necessária a proteção dos Mananciais do Alto Iguaçu e destina-se a reassentamento da população residente em áreas críticas de mananciais.

Art. 5º

As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas por cursos para tal fim destinados.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mário Pereira Governador do Estado Reinaldo José Rodrigues dos Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Maria Marta Renner Weber Lunardon Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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