Decreto Estadual do Paraná nº 4053 de 12 de Maio de 2016
Fica declarada de utilidade pública a área de terra, para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.044.823-0, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 11 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, com fulcro nos artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei n.º 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786 de 21 de maio de 1956. Área de Servidão: 53,59m² Proprietário: LUIZ RAMOS CORDEIRO, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote de terreno nº 21, da quadra nº 61, da planta Vila Bairro Alto, nesta Capital, constante da Transcrição nº 8.480, livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da 2a Circunscrição de Curitiba, uma Faixa de Servidão tendo uma área com 53,59m², com a seguinte descrição: Estação 0PP, situada no A.P. Da Rua Mercedes Stresser a 19,55m do vértice da Rua Bruno Lobo e a 0,45m da divisa, lado direito. Da estação 0PP, segue no azimute 336º30'00" e distância de 37,00m até a estação 01. Da estação 01, segue no azimute 336º30'00" e distância de 13,00m até a estação 02, esta estação fazendo divisa com o lote de fundos. Da estação 01, segue no azimute 246º30'00" e distância de 9,55m até a estação 03, esta estação fazendo divisa com o lote do lado esquerdo. Os azimutes acima descritos referem-se ao Norte e define o eixo de uma faixa de 0,90 metros de largura.
A faixa de área a que se refere o artigo anterior destina-se à Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos, em Curitiba.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da servidão.
Fica reconhecida a conveniência da servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso a área compreendida no artigo 1º deste Decreto.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da servidão da faixa de área a que se refere o art. 1º deste Decreto será de responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado