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Decreto Estadual do Paraná nº 4053 de 12 de Maio de 2016

Fica declarada de utilidade pública a área de terra, para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.044.823-0,     DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 11 de maio de  2016, 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de servidão judicial pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, com fulcro nos artigos 2º,  5º,  "E"  e "H"  e 6º, do Decreto- Lei n.º 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786 de 21 de maio de 1956. Área de Servidão: 53,59m² Proprietário: LUIZ RAMOS CORDEIRO, ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do lote de terreno nº 21, da quadra nº 61, da planta Vila Bairro Alto, nesta Capital, constante da Transcrição nº 8.480, livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da 2a Circunscrição de Curitiba, uma Faixa de Servidão tendo uma área com 53,59m²,  com a seguinte descrição:       Estação 0PP, situada no A.P. Da Rua Mercedes Stresser a 19,55m do vértice da Rua Bruno Lobo e a 0,45m da divisa, lado direito. Da estação 0PP, segue no azimute 336º30'00" e distância de 37,00m até a estação 01. Da estação 01, segue no azimute 336º30'00" e distância de 13,00m até a estação 02, esta estação fazendo divisa com o lote de fundos. Da estação 01, segue no azimute 246º30'00" e distância de 9,55m até a estação 03, esta estação fazendo divisa com o lote do lado esquerdo. Os azimutes acima descritos referem-se ao Norte e define o eixo de uma faixa de  0,90 metros de largura.

Art. 2º

A faixa de área a que se refere o artigo anterior destina-se à Faixa de Servidão de Passagem da Rede Coletora de Esgotos, em Curitiba.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover  todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da servidão.

Art. 4º

Fica reconhecida a conveniência da servidão em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso a área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da servidão da faixa de área a que se refere o art. 1º deste Decreto será de responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4053 de 12 de Maio de 2016