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Decreto Estadual do Paraná nº 3899 de 16 de Fevereiro de 2012

Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR, áreas e terras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da Republica.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada para a Faixa de Servidão de Passagem de Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Área: 36,56 m2 Proprietário: Marcos Roberto Godinho Machado ou a quem de direito pertencer. Situação: Dentro de uma área de terreno urbano constituído pelo lote nº 03 da quadra nº 16, do Loteamento Parque das Árvores, situado no município de Guarapuava, constante da Matrícula nº 27.756, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, uma área de 36,56 m2 com a seguinte descrição: Partindo da estação 8, localizada na divisa entre os lotes 02 e 03 a 3,20 m do alinhamento predial da Rua Bernardo Bochnia, desta segue por área do lote 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 119º15’45" e 0,69 m, até a estação 9; 55º43’09" e 25,76 m, até a estação 10; 144º40’40" e 10,11 m, até a estação 11; localizada na divisa com o lote 4, confrontando-se pelo lado esquerdo com o lote 02 e área do lote 03, e pelo lado direito com área do lote 03. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético.

Art. 2º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º

O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Durval Amaral Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3899 de 16 de Fevereiro de 2012