Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3899 de 16 de Fevereiro de 2012
Declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela SANEPAR, áreas e terras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.