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Decreto Estadual do Paraná nº 3448 de 15 de Setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de combate ao Racismo no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e ainda; Considerando que o racismo é uma violação dos direitos humanos e uma prática social prejudicial que dever ser combatida em todas as suas formas; Considerando que é dever do Estado promover a igualdade e a não discriminação racial; DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.


Art. 1º

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos para combater o racismo no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

I

combater o racismo em todas as suas manifestações e promover a igualdade racial em todas as esferas da sociedade;

II

detectar, no Estado, os setores com índices inadequados quanto à igualdade racial;

III

avaliar se há deficiência nos serviços e bens ofertados, bem como no acesso a eles pela população e desequilíbrios no sistema político e econômico em decorrência de discriminação racial;

IV

diagnosticar se a diversidade da raça tem sido um critério para ocupação de cargos de liderança na administração e apresentar métodos de gestão por competências e modernização do setor público;

V

sugerir medidas para a instituição de uma política clara de combate ao racismo, que abranjam toda a administração pública e a oferta de serviços à população, definindo metas e práticas de inclusão;

VI

desenvolver treinamentos e mentorias, abordando temas como empatia, diversidade, equidade e inclusão a serem ofertados aos servidores, promovendo atividades formativas com foco na redução de preconceitos e estereótipos de raça.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa;

III

Secretaria de Estado da Cultura;

IV

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

V

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VI

Secretaria de Estado da Comunicação;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VIII

Secretaria de Estado da Educação;

IX

Secretaria de Estado do Esporte;

X

Secretaria de Estado do Turismo;

XI

Conselho Estadual de Políticas para Igualdade Racial.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto e serão designados por ato do Chefe da Casa Civil.

Art. 3º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.

Art. 5º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º

Poderão ser convidados e incluídos outros (as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 7º

O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3448 de 15 de Setembro de 2023