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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3448 de 15 de Setembro de 2023

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de combate ao Racismo no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa;

III

Secretaria de Estado da Cultura;

IV

Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

V

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VI

Secretaria de Estado da Comunicação;

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VIII

Secretaria de Estado da Educação;

IX

Secretaria de Estado do Esporte;

X

Secretaria de Estado do Turismo;

XI

Conselho Estadual de Políticas para Igualdade Racial.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto e serão designados por ato do Chefe da Casa Civil.