Decreto Estadual do Paraná nº 3027 de 16 de Abril de 1997
Extinto o "Conselho de Usuários", também denominado "Conselho de Usuários dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA".
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Fica extinto o "Conselho de Usuários", também denominado "Conselho de Usuários dos Portos de Paranaguá e Antonina", instituído pelo Decreto nº 3.520, de 22 de janeiro de 1981, alterado pelo Decreto nº 3.179, de 25 de junho de 1984, constante da estrutura organizacional da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, em regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, e em seu lugar incluído o "Conselho de Autoridade Portuária", a que se refere a Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, em seus artigos 30 e 31.
O art. 9º do Anexo ao Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, passa à seguinte redação: "Art. 9º - O Conselho de Administração é constituído pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado dos Transportes, como presidente; II - o Superintendente da APPA, como secretário executivo; III - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico; IV - um membro a ser escolhido pelo Governador do Estado; V - um representante da classe empresarial, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, em seu art. 30, § 1º, inciso XIV; VI - um representante da classe dos trabalhadores, indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária, nos termos da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, em seu art. 30, § 1º, inciso XIV; e VII - um representante dos servidores da APPA, eleito na forma da Lei Estadual nº 8.096, de 14 de junho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 6.343, de 18 de setembro de 1985. § 1º - Os membros a que se referem os incisos IV a VII serão devidamente nomeados pelo Governador do Estado. § 2º - Poderão participar das reuniões do Conselho, por antecipada aprovação unânime dos seus membros, convidados especiais, na qualidade de consultores eventuais, a título gratuito. § 3º - O representante da classe dos trabalhadores, a que se refere o inciso VI, deste artigo, será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia, com vínculo empregatício a prazo indeterminado."
Fica incluído no art. 10 do Anexo ao Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade."
O art. 11 e §§ 1º a 5º do Anexo ao Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, passa à seguinte redação: "Art. 11 - Ao Conselho de Autoridade Portuária, conforme o disposto no art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe: I - baixar o regulamento de exploração do porto; II - homologar o horário de funcionamento do porto; III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto; IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; V - fomentar a ação industrial e comercial do porto; VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas; VIII - homologar os valores das tarifas portuárias; IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária; X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades; XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; XIII - estimular a competitividade; XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração da APPA; XV - baixar seu regime interno; XVI - estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias especialmente as de contêineres e do sistema "roll-on - roll-off"; e XVII - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto."
O art. 12 do Anexo ao Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, passa à seguinte redação: "Art. 12 - o Conselho de Autoridade Portuária constitui-se pelos membros dos blocos, a saber: I - bloco do poder público, sendo: a) um representante da Administração Pública do Poder Executivo Federal, na qualidade de presidente; b) um representante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Paraná; c) um representante da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Paranaguá; e d) um representante da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Antonina. II - bloco dos operadores portuários, sendo; a) um representante da Administração do Porto; b) um representante dos armadores; e c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto; e d) um representante dos demais operadores portuários. III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo: a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários. IV - bloco dos usuários dos serviços e afins, sendo: a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias; e b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias; e c) um representante dos terminais retroportuários. § 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Autoridade Portuária serão indicados e designados para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos, conforme o disposto nos incisos I a IV do § 1º e § 2º do art. 31 da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. § 2º - As deliberações do Conselho de Autoridade Portuária serão tomadas por bloco de membros, cada bloco terá direito a um voto, cabendo ao presidente do Conselho o voto de qualidade. § 3º - As deliberações do Conselho de Autoridade Portuária serão baixadas por ato de seu presidente. § 4º - A função de membro do Conselho de Autoridade Portuária não será remunerada, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. § 5º - Cabe ao Conselho de Autoridade Portuária instituir o Centro de Treinamento Profissional destinado a formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício Deni Lineu Schwartz Secretário de Estado dos Transportes Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado