Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3027 de 16 de Abril de 1997
Extinto o "Conselho de Usuários", também denominado "Conselho de Usuários dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 12 do Anexo ao Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, passa à seguinte redação: "Art. 12 - o Conselho de Autoridade Portuária constitui-se pelos membros dos blocos, a saber: I - bloco do poder público, sendo: a) um representante da Administração Pública do Poder Executivo Federal, na qualidade de presidente; b) um representante da Administração Pública do Poder Executivo do Estado do Paraná; c) um representante da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Paranaguá; e d) um representante da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Antonina. II - bloco dos operadores portuários, sendo; a) um representante da Administração do Porto; b) um representante dos armadores; e c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos limites da área do porto; e d) um representante dos demais operadores portuários. III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo: a) dois representantes dos trabalhadores portuários avulsos; e b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários. IV - bloco dos usuários dos serviços e afins, sendo: a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias; e b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias; e c) um representante dos terminais retroportuários. § 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de Autoridade Portuária serão indicados e designados para o mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos, conforme o disposto nos incisos I a IV do § 1º e § 2º do art. 31 da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. § 2º - As deliberações do Conselho de Autoridade Portuária serão tomadas por bloco de membros, cada bloco terá direito a um voto, cabendo ao presidente do Conselho o voto de qualidade. § 3º - As deliberações do Conselho de Autoridade Portuária serão baixadas por ato de seu presidente. § 4º - A função de membro do Conselho de Autoridade Portuária não será remunerada, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. § 5º - Cabe ao Conselho de Autoridade Portuária instituir o Centro de Treinamento Profissional destinado a formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas."