Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 3027 de 16 de Abril de 1997
Extinto o "Conselho de Usuários", também denominado "Conselho de Usuários dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA".
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 11 e §§ 1º a 5º do Anexo ao Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, passa à seguinte redação: "Art. 11 - Ao Conselho de Autoridade Portuária, conforme o disposto no art. 30, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe: I - baixar o regulamento de exploração do porto; II - homologar o horário de funcionamento do porto; III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto; IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; V - fomentar a ação industrial e comercial do porto; VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas; VIII - homologar os valores das tarifas portuárias; IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária; X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades; XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; XIII - estimular a competitividade; XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração da APPA; XV - baixar seu regime interno; XVI - estabelecer normas visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias especialmente as de contêineres e do sistema "roll-on - roll-off"; e XVII - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto."