Decreto Estadual do Paraná nº 3014 de 08 de Julho de 2008
Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 8 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
A Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de uso similares.
Como papel reciclado, entende-se: Papel que possui em sua composição igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel pós-consumo.
A introdução e utilização de papel reciclado nos órgão da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, se darão de forma gradativa e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais:
Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papéis adequados.
Os estoques de papel branco, clorado e não reciclado, deverão ser disponibilizados para uso imediato.
A margem dos documentos expedidos com o papel reciclado em material de expediente timbrado será impressa a expressão: "Papel reciclado, menor custo ambiental".
A expressão "Papel reciclado, menor custo ambiental", deverá ser impressa verticalmente de baixo para cima, em fonte Arial, tamanho 5 (cinco), no rodapé da página, lado direito a 0,5 cm do plano vertical e 0,5 cm do plano horizontal.
A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação vigente que trata das licitações públicas, considerando-se que as empresas deverão estar devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, através do Selo Azul.
Entende-se por Selo Azul, cor internacionalmente definida para a identificação dos resíduos de papel e papelão, o certificado expedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, para as indústrias fabricantes de papel reciclado, cuja composição do papel produzido atenda ao Artigo 1º, § 2º do presente Decreto.
O fabricante de papel reciclado obterá o Selo Azul, mediante a apresentação de laudo técnico da composição do papel reciclado, emitido por laboratórios devidamente credenciados para tal, atendendo ao artigo 1º, § 2º do presente Decreto.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado