Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3014 de 08 de Julho de 2008
Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A introdução e utilização de papel reciclado nos órgão da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, se darão de forma gradativa e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais:
I
de julho a dezembro de 2008, pelo menos 30% de papel reciclado;
II
de janeiro a junho de 2009, pelo menos 50% de papel reciclado;
III
a partir de julho de 2009, 100% de papel reciclado.
§ 1º
Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papéis adequados.
§ 2º
Os estoques de papel branco, clorado e não reciclado, deverão ser disponibilizados para uso imediato.