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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3014 de 08 de Julho de 2008

Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.

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Art. 2º

A introdução e utilização de papel reciclado nos órgão da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, se darão de forma gradativa e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais:

I

de julho a dezembro de 2008, pelo menos 30% de papel reciclado;

II

de janeiro a junho de 2009, pelo menos 50% de papel reciclado;

III

a partir de julho de 2009, 100% de papel reciclado.

§ 1º

Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papéis adequados.

§ 2º

Os estoques de papel branco, clorado e não reciclado, deverão ser disponibilizados para uso imediato.