Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3014 de 08 de Julho de 2008
Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação vigente que trata das licitações públicas, considerando-se que as empresas deverão estar devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, através do Selo Azul.
§ 1º
Entende-se por Selo Azul, cor internacionalmente definida para a identificação dos resíduos de papel e papelão, o certificado expedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, para as indústrias fabricantes de papel reciclado, cuja composição do papel produzido atenda ao Artigo 1º, § 2º do presente Decreto.
§ 2º
O fabricante de papel reciclado obterá o Selo Azul, mediante a apresentação de laudo técnico da composição do papel reciclado, emitido por laboratórios devidamente credenciados para tal, atendendo ao artigo 1º, § 2º do presente Decreto.