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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3014 de 08 de Julho de 2008

Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.

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Art. 1º

A Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.

§ 1º

Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de uso similares.

§ 2º

Como papel reciclado, entende-se: Papel que possui em sua composição igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel pós-consumo.