Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3014 de 08 de Julho de 2008
Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
§ 1º
Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de uso similares.
§ 2º
Como papel reciclado, entende-se: Papel que possui em sua composição igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel pós-consumo.