Decreto Estadual do Paraná nº 2635 de 08 de Maio de 2008
Instituido, em caráter provisório, Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.
(Revogado pelo Decreto 3909 de 16/02/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica Instituído, em caráter provisório, conforme disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 10.913, de 4 de outubro de 1994, o Conselho Estadual de Saúde do Paraná – CES/PR.
O Conselho de que trata o artigo anterior, será composto por representação paritária, obedecida à proporcionalidade na Lei Regulamentadora, pelos representantes das seguintes entidades:
1 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante do Ministério da Saúde, Representado pela Fundação Nacional de Saúde, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, na condição de titular;
1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –CREFITO, na condição de titular;
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SindSaúde;
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência – SINDPREVS, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante do Conselho dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná, na condição de titular;
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina –SINDIPETRO, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, na condição de Titular e suplente;
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Federação das Associações da Terceira Idade do Paraná –FATIPAR, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação, na condição de titular;
1 (um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR, na condição de suplente;
1 (um) representante da Associação de Defesa e Orientação do Cidadão – ADOC, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra – MST, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, na condição de suplente;
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, na condição de titular e suplente;
1 (um) representante da Associação de Entidades de Mulheres do Paraná, na condição de suplente;
1 (um) representante da Rede de Mulheres Negras, na condição de suplente.
§ 1º. Os membros do CES/PR, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, mediante indicação:
Dos Secretários de Estado, do Delegado Regional do Ministério da Saúde e dos representantes dos estabelecimentos dos privados e filantrópicos vinculados ao SUS referidos nos incisos I a X;
Dos dirigentes das entidades referidas nos incisos XXVI a L.
§ 2º. A indicação para fins de nomeação dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, não acarretando impedimento à instalação, a eventual falta de indicação de qualquer dos representantes.
§ 3º. Os órgãos, entidades e demais instituições referidos neste artigo, indicarão membros suplentes em número igual ao dos titulares, podendo propor a qualquer tempo, por intermédio de seus representantes legais, a substituição.
§ 4º. Na hipótese de substituição dos membros indicados, a nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado.
Caberá ao Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de representante legal do gestor estadual do Sistema Único de Saúde, convocar e instalar a plenária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde – CES/PR, ora instituído, serão disciplinados pelo Regimento Interno conforme Resolução 006/08.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 408, de 23 de fevereiro de 1995 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado