Artigo 2º, Inciso XXXII do Decreto Estadual do Paraná nº 2635 de 08 de Maio de 2008
Instituido, em caráter provisório, Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de que trata o artigo anterior, será composto por representação paritária, obedecida à proporcionalidade na Lei Regulamentadora, pelos representantes das seguintes entidades:
a
REPRESENTANTES DOS GESTORES E PRESTADORES DE SAÚDE:
I
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde, na condição de titular e suplente;
II
1 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde, na condição de titular e suplente;
III
1 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, na condição de titular e suplente;
IV
1 (um) representante do Ministério da Saúde, Representado pela Fundação Nacional de Saúde, na condição de titular e suplente;
V
1 (um) representante do Hospital Universitário de Londrina, na condição de titular;
VI
1 (um) representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR, na condição de suplente;
VII
1 (um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR, na condição de titular e suplente;
VII
1 (um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA, na condição de titular e suplente;
VIII
1 (um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, na condição de titular e suplente;
IX
1 (um) representante do Hospital Universitário de Maringá, na condição de titular;
X
1 (um) representante do Hospital Universitário – UNIOESTE, na condição de suplente;
b
REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
XI
1 (um) representante da Associação Brasileira de Odontologia – ABO, na condição de titular;
XII
1 (um) representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO, na condição de suplente;
XIII
1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF, na condição de titular e suplente;
XIV
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, na condição de titular;
XV
1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina –CRM, na condição de suplente;
XVI
1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, na condição de titular;
XVII
1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF, na condição de suplente;
XVIII
1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –CREFITO, na condição de titular;
XIX
1 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição, na condição de suplente;
XX
1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN, na condição de titular;
XXI
1 (um) representante do Conselho Regional de Pscicologia – CRP, na condição de suplente;
XXII
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SindSaúde;
XXIII
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência – SINDPREVS, na condição de titular e suplente;
XXIV
1 (um) representante do Conselho dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná, na condição de titular;
XXV
1 (um) representante da Associação dos Servidores do SUS – ASSEF, na condição de suplente.
c
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS
XXVI
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina –SINDIPETRO, na condição de titular e suplente;
XXVII
1 (um) representante da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, na condição de Titular e suplente;
XXVIII
1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP, na condição de titular e suplente;
XXIX
1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores, na condição de titular;
XXX
1 (um) representante da Força Sindical, na condição de suplente;
XXXI
1 (um) representante da Federação das Associações da Terceira Idade do Paraná –FATIPAR, na condição de titular e suplente;
XXXII
1 (um) represente do Fórum Popular de Saúde – FOPS, na condição de titular;
XXXIII
1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS, na condição de suplente;
XXXIV
1 (um) representante do Fórum Ong/AIDS, na condição de titular e suplente;
XXXV
1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação, na condição de titular;
XXXVI
1 (um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR, na condição de suplente;
XXXVII
1 (um) representante da Associação de Defesa e Orientação do Cidadão – ADOC, na condição de titular e suplente;
XXXVIII
1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR, na condição de titular e suplente;
XXXIX
1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra – MST, na condição de titular e suplente;
XL
1 (um) representante da Central de Movimento Populares do Paraná, na condição de titular;
XLI
1 (um) representante da Pastoral da Saúde, na condição de suplente;
XLII
1 (um) representante da Pastoral da Criança, na condição de titular e suplente;
XLIII
1 (um) representante da ECOFORÇA, na condição de titular e suplente;
XLIV
1 (um) representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO, na condição de titular;
XLV
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, na condição de suplente;
XLVI
1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, na condição de titular e suplente;
XLVII
1 (um) representante da União Brasileira de Mulheres, na condição de titular;
XLVIII
1 (um) representante da Associação de Entidades de Mulheres do Paraná, na condição de suplente;
XLIX
1 (um) representante do Instituto Afro-Brasileiro do Paraná, na condição de titular;
L
1 (um) representante da Rede de Mulheres Negras, na condição de suplente.
§ 1º. Os membros do CES/PR, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, mediante indicação:
a
Dos Secretários de Estado, do Delegado Regional do Ministério da Saúde e dos representantes dos estabelecimentos dos privados e filantrópicos vinculados ao SUS referidos nos incisos I a X;
b
Dos dirigentes das entidades de classe referidos nos incisos XI a XXV;
c
Dos dirigentes das entidades referidas nos incisos XXVI a L.
§ 2º. A indicação para fins de nomeação dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, não acarretando impedimento à instalação, a eventual falta de indicação de qualquer dos representantes.
§ 3º. Os órgãos, entidades e demais instituições referidos neste artigo, indicarão membros suplentes em número igual ao dos titulares, podendo propor a qualquer tempo, por intermédio de seus representantes legais, a substituição.
§ 4º. Na hipótese de substituição dos membros indicados, a nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado.