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Artigo 2º, Inciso L, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 2635 de 08 de Maio de 2008

Instituido, em caráter provisório, Conselho Estadual de Saúde do Paraná - CES/PR.

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Art. 2º

O Conselho de que trata o artigo anterior, será composto por representação paritária, obedecida à proporcionalidade na Lei Regulamentadora, pelos representantes das seguintes entidades:

a

REPRESENTANTES DOS GESTORES E PRESTADORES DE SAÚDE:

I

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde, na condição de titular e suplente;

II

1 (um) representante do Fundo Estadual de Saúde, na condição de titular e suplente;

III

1 (um) representante do Conselho Estadual dos Secretários Municipais de Saúde – COSEMS, na condição de titular e suplente;

IV

1 (um) representante do Ministério da Saúde, Representado pela Fundação Nacional de Saúde, na condição de titular e suplente;

V

1 (um) representante do Hospital Universitário de Londrina, na condição de titular;

VI

1 (um) representante da Universidade Federal do Paraná – UFPR, na condição de suplente;

VII

1 (um) representante da Federação dos Hospitais do Paraná – FEHOSPAR, na condição de titular e suplente;

VII

1 (um) representante da Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos do Paraná – FEMIPA, na condição de titular e suplente;

VIII

1 (um) representante da Associação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde, na condição de titular e suplente;

IX

1 (um) representante do Hospital Universitário de Maringá, na condição de titular;

X

1 (um) representante do Hospital Universitário – UNIOESTE, na condição de suplente;

b

REPRESENTANTES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:

XI

1 (um) representante da Associação Brasileira de Odontologia – ABO, na condição de titular;

XII

1 (um) representante do Conselho Regional de Odontologia – CRO, na condição de suplente;

XIII

1 (um) representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF, na condição de titular e suplente;

XIV

1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, na condição de titular;

XV

1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina –CRM, na condição de suplente;

XVI

1 (um) representante do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, na condição de titular;

XVII

1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física – CREF, na condição de suplente;

XVIII

1 (um) representante do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional –CREFITO, na condição de titular;

XIX

1 (um) representante do Conselho Regional de Nutrição, na condição de suplente;

XX

1 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN, na condição de titular;

XXI

1 (um) representante do Conselho Regional de Pscicologia – CRP, na condição de suplente;

XXII

1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde Pública do Estado do Paraná – SindSaúde;

XXIII

1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência – SINDPREVS, na condição de titular e suplente;

XXIV

1 (um) representante do Conselho dos Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais do Paraná, na condição de titular;

XXV

1 (um) representante da Associação dos Servidores do SUS – ASSEF, na condição de suplente.

c

REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS

XXVI

1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produtos do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina –SINDIPETRO, na condição de titular e suplente;

XXVII

1 (um) representante da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, na condição de Titular e suplente;

XXVIII

1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado do Paraná – FETAEP, na condição de titular e suplente;

XXIX

1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores, na condição de titular;

XXX

1 (um) representante da Força Sindical, na condição de suplente;

XXXI

1 (um) representante da Federação das Associações da Terceira Idade do Paraná –FATIPAR, na condição de titular e suplente;

XXXII

1 (um) represente do Fórum Popular de Saúde – FOPS, na condição de titular;

XXXIII

1 (um) representante do Movimento Popular de Saúde – MOPS, na condição de suplente;

XXXIV

1 (um) representante do Fórum Ong/AIDS, na condição de titular e suplente;

XXXV

1 (um) representante do Instituto Brasileiro de Deficientes Visuais em Ação, na condição de titular;

XXXVI

1 (um) representante da Federação das Entidades Portadoras de Deficiências Físicas do Paraná – DEFIPAR, na condição de suplente;

XXXVII

1 (um) representante da Associação de Defesa e Orientação do Cidadão – ADOC, na condição de titular e suplente;

XXXVIII

1 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Paraná – FAMOPAR, na condição de titular e suplente;

XXXIX

1 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Rural Sem Terra – MST, na condição de titular e suplente;

XL

1 (um) representante da Central de Movimento Populares do Paraná, na condição de titular;

XLI

1 (um) representante da Pastoral da Saúde, na condição de suplente;

XLII

1 (um) representante da Pastoral da Criança, na condição de titular e suplente;

XLIII

1 (um) representante da ECOFORÇA, na condição de titular e suplente;

XLIV

1 (um) representante da Federação do Comércio do Paraná – FECOMÉRCIO, na condição de titular;

XLV

1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP, na condição de suplente;

XLVI

1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP, na condição de titular e suplente;

XLVII

1 (um) representante da União Brasileira de Mulheres, na condição de titular;

XLVIII

1 (um) representante da Associação de Entidades de Mulheres do Paraná, na condição de suplente;

XLIX

1 (um) representante do Instituto Afro-Brasileiro do Paraná, na condição de titular;

L

1 (um) representante da Rede de Mulheres Negras, na condição de suplente. § 1º. Os membros do CES/PR, serão nomeados pelo Governador do Estado do Paraná, mediante indicação:

a

Dos Secretários de Estado, do Delegado Regional do Ministério da Saúde e dos representantes dos estabelecimentos dos privados e filantrópicos vinculados ao SUS referidos nos incisos I a X;

b

Dos dirigentes das entidades de classe referidos nos incisos XI a XXV;

c

Dos dirigentes das entidades referidas nos incisos XXVI a L. § 2º. A indicação para fins de nomeação dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, não acarretando impedimento à instalação, a eventual falta de indicação de qualquer dos representantes. § 3º. Os órgãos, entidades e demais instituições referidos neste artigo, indicarão membros suplentes em número igual ao dos titulares, podendo propor a qualquer tempo, por intermédio de seus representantes legais, a substituição. § 4º. Na hipótese de substituição dos membros indicados, a nomeação dar-se-á por ato do Governador do Estado.