Decreto Estadual do Paraná nº 2215 de 23 de Março de 1993
DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO POR UMA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, TENDO A COMPOSIÇÃO RELACIONADA.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 23 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
A Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, instituída pelo Decreto nº 2.352, de 27 de janeiro de 1988 e transformada em Autarquia pela Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, será administrada até a aprovação dos estatutos como autarquia, por uma Comissão de Transição que terá a seguinte composição:
Os membros da Comissão da transição referidos nos incisos I e III serão substituídos nas ausências e impedimentos pelo seus representantes legais.
O Diretor Vice-Presidente nas ausências e impedimentos ou quando em substituição ao Presidente será representado pelo docente com maior tempo de docência, no ensino superior.
Os membros da Comissão de que trata o inciso IV deverão ter graduação em curso superior e serão nomeados, em conjunto com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado.
O desempenho das funções de membro da Comissão de Transição de UNIOESTE não será remunerado sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.
planos e programas de trabalho; bem como o orçamento de despesa e de investimento e suas alterações:
balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;
reconhecer a representação de órgãos estudantis legalmente constituídos e seus respectivos Regimentos;
conhecer, em última instância, dos recursos interpostos contra penas disciplinares impostas pelas autoridades universitárias;
decidir sobre a oportunidade e a forma de homenagear a pessoas que tenham prestado contribuição relevante à Universidade ou a qualquer ramo das Ciências, Letras ou Artes, através de placas, medalhas, fotografias ou outras formas de reconhecimento honorífico;
promover o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria de periodicidade e incidências variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receitas, patrimônio, pessoal e material;
manifestar-se sobre quaisquer assuntos que forem levados à sua consideração e, em última instância sobre recursos interpostos.
Os impasses decisórios da Comissão de Transição serão encaminhados e dirimidos pelo Titular da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 23 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.352, de 27 de janeiro de 1988 e demais disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado